A História no Diário Oficial

A Coluna

A coluna História no Diário Oficial foi publicada pela primeira vez em 1º de julho de 1998. Diariamente os atos dos governadores divulgados desde a primeira edição do jornal, em 1891, ganhavam destaque na coluna - resultado de pesquisas realizadas pelo então editor, jornalista e servidor público lotado na Imprensa Oficial, Ribamar Castro.

Após o falecimento de Ribamar, em fevereiro de 2014, o DOE ainda publicou por mais dois meses, os artigos que ele deixou produzidos.

A partir de maio do mesmo ano, a coluna passou a circular uma vez por semana, assinada, desde então, pelo jornalista Nélio Palheta, que em 1998, quando presidia a Imprensa Oficial, havia incentivado a pesquisa de Ribamar Castro.

Os artigos assinados por Castro estão reunidos em quatro volumes editados pela IOE.

 
03/08/2018

GOVERNO ALACID NUNES (1966/1971)

LEILÃO DE PRODUTOS ABANDONADOS NO PORTO DE BELÉM

São comuns os terminais de cargas acumularem produtos abandonadas por seus proprietários. Nos armazéns do porto de Belém, em 1969, estava disponível um apreciável volume de produtos desembarcados de navios de cabotagem e de outras embarcações regionais. Todos estavam “caídos em comisso” – isto é, haviam sido perdidos ou retidos pelas autoridades portuárias, por razões não reveladas, cujas taxas e multas não foram pagas, e que, por isso foram a leilão, conforme publicação da Companhia das Docas do Pará (CDP) no Diário Oficial de 15 de agosto de 1969. O edital informou que os proprietários dos produtos tinham 15 dias, a partir da dada da publicação, “para o desembaraço e retirada dos volumes”. Após esse prazo, seriam leiloados.

A lista foi integrada por 62 produtos. Deve ter sido objeto de maior interesse uma Vemaguete “no estado”. Era um simpático automóvel brasileiro fabricado pela Vemag, sob licença da marca alemã DKW, entre 1958 e 1967, e que ganhou duas versões nacionais – “Caiçara” e “Pracinha”. O Brasil chegou a produzir quase 70 mil exemplares do pequeno automóvel, que ficou conhecido por ter “portas assassinas” (abriam invertidas, de trás para frente) e um motor de três cilindros, de dois tempos, que consumia uma mistura de óleo a gasolina – era uma mecânica robusta e avançada para a época também por usar rolamentos e não “castilhas” ou “bronzinas” nas partes móveis. Se o carro foi a leilão, não se ficou sabendo por meio do Diário Oficial.

A lista revelava um movimento muito grande de embarcações de cabotagem no porto, naquela época. E alguns eram bem frequentes e conhecidos da Baía do Guajará, entre eles o “Aldebarã”, “Barão de Mauá”, “Alenquer”, “Almirante Alexandrino”, “Mosqueiro” e o Atlântico – do qual a Vemaguete desembarcou em 24 de junho de 1968.

Além do automóvel, chama atenção na relação de mercadorias um frigorífico e pacotes de revistas – será que, naquela época, os usuários de telefone, em Belém, reclamavam da falta de lista para consulta? Do pacote dos produtos “comissos” constava um pacote dessa publicação.

Entre os artigos, muitas garrafas de vinho, produto também disponível em 30 barris. E havia peças mecânicas, parafusos, pranchas de madeira, sacos com calcário, gesso, adubo químico, carvão de pedra a granel, borracha e gipsita. Vergalhões de ferro havia bastante, além de pacotes de ladrilhos, sacos com pedras de mármore e pranchas de madeira. Quase nenhum alimento, exceto dois sacos de feijão e 50 sacos de sal. Constaram ainda peças de morim (tecido popular de algodão), óleo lubrificante e graxa da marca Texaco, assim como tubo de cimento de amianto, peças de geladeira, balcão frigorífico e material telegráfico.

Se os produtos foram efetivamente leiloados (e/ou quando), o Diário Oficial não informou.


20/07/2018

GOVERNO ALACID NUNES (1966/1971)

ESTADO INCENTIVOU SETORES INDUSTRIAIS DE BASE

O Decreto-Lei nº 41, de 6 de agosto de 1969, do Governo do Estado, que concedia “favores fiscais” ao que se chamava, então, de “indústria de base”, beneficiou três setores: químico, metalúrgico e mecânico.

O Governo entendia por “indústria de base” as empresas que tinham o objetivo “de produzir os elementos fundamentais de desenvolvimento industrial, por meio do aproveitamento direto dos recursos naturais, no estado em que são extraídos”. E como tal, foram incentivadas indústrias fabricantes de ácidos minerais (sulfúrico, azótico e clorídrico), fertilizantes, celulose, cimento e destilação de hulha (carvão mineral). No setor metalúrgico, o decreto beneficiou produtoras de ligas especiais. E na área mecânica, fundições, caldeirarias, forjas, serralherias, oficinas mecânicas e oficinas de material elétrico pesado.

O decreto de Alacid Nunes atribuiu relevante papel, no contexto desse decreto, ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Pará (Idesp) – centro de pesquisa então recém-criado, que tinha como missão avaliar projetos e definir a importância dos empreendimentos para o desenvolvimento industrial do Pará. E passou a receber, das empresas beneficiadas, recursos de contrapartidas dos incentivos fiscais.

Foram definidas cinco condições para a concessão do “favor fiscal”: 1) A sede das atividades industriais deveria estar em território paraense: o capital integralizado deveria ser igual ou superior a 50 mil vezes o salário mínimo regional vigente no local de implantação da indústria. 2) Os produtos não poderiam se limitar à matéria-prima. 3) Os empregados deveriam ter participação nos lucros líquidos anuais  da empresa, em proporção “não inferior a cinco por cento, antes das deduções do Imposto de Renda. 4) Deveriam, ainda, destinar anualmente “importância não inferior a 20% do valor do benefício concedido no ano anterior, independentemente das inversões induzidas pela legislação federal de incentivos fiscais, para um dos seguintes fins: a) medidas que, aprovadas pelo Idesp, se destinassem a aumentar a produtividade da empresa; b) Investimento em capital fixo decorrente da aquisição anterior de imóvel ou maquinaria, já incorporados ao patrimônio da empresa; c) terminado o prazo do favor, que não houvesse transferência das atividades para fora do Estado, sob pena de devolução do imposto que deixou de recolher. A quinta condição correspondia ao “interesse para o desenvolvimento econômico-social do Estado”, a ser reconhecido pelo Idesp.


13/07/2018

GOVERNO ALACID NUNES (1966/1971)

INCENTIVOS FISCAIS PARA MINERADORAS

Nestes tempos em que o Governo do Estado do Pará vivencia mais um embate com a mineradora Vale S/A (antiga Companhia Vale do Rio Doce) e com o Governo Federal, é muita coincidência encontrar no Diário Oficial do Estado de 8 de agosto de 1969 o Decreto-Lei nº 41, datado do dia 6 daquele mês, concedendo “favores fiscais à indústria de base” – em outras palavras, incentivos fiscais às mineradoras.

O decreto é historicamente relevante, afinal, pois em 31 de julho de 1969 completaram-se dois anos da “descoberta” de Carajás. Foi naquele dia, do ano de 1967, que o geólogo Breno Augusto dos Santos pousou de helicóptero em uma clareira da Serra Arqueada, que hoje faz parte da Província Mineral de Carajás. Lá encontrou minério de ferro.

Breno liderava uma equipe da mineradora norte-americana US Steel, que pesquisava manganês. Dessa história faz parte uma grande operação político-econômica e nacionalista, fundamentada na Lei de Segurança Nacional, que tirou da US Steel a concessão de exploração de Carajás, transferida para a Vale do Rio Doce.

O decreto de Alacid Nunes teria sido a primeira iniciativa que pode ter concorrido, em parte, para viabilizar (mais de dez anos depois) o Programa Grande Carajás, lançado em 1982, depois que a Vale indenizou a US Steel. A estatal brasileira detinha apenas 30 por cento do capital da sociedade, mas, apesar do rompimento, a mineradora norte-americana integrou a Amazônia Mineração S/A – estatal criada pelo Governo Federal em 1970 com a participação empresas estrangeiras, inclusive a própria US Steel.

O Governo do Estado considerou, no decreto, muitos fatores para conceder o “favor fiscal”. Registrou que as pesquisas geológicas estavam sendo realizadas pelo próprio governo estadual, pelo Ministério de Minas e Energia e por empresas privadas que começavam “a dar resultados altamente promissores”. Vislumbrou Alacid que “a implantação de indústrias de base, além de garantir o aproveitamento dos recursos naturais e de criar novas oportunidades de emprego”, estimularia a implantação de “outras indústrias dependentes ou complementares”. Descreveu o decreto: “Todavia, a implantação de indústrias de base envolve a aplicação de vultosos recursos tecnológicos e financeiros”. E isso exigia “vantagens locacionais favoráveis”.

Narrou o decreto, também, que o Pará, naquela época, não oferecia vantagens e não tinha condições competitivas, o que se constituía “motivo de desestímulo à implantação de grandes complexos industriais”.

Mais adiante, acrescentou que o Estado devia “oferecer vantagens compensatórias, na medida de suas possibilidades, no sentido de atrair investimentos, especialmente em se tratando de indústria de base”.

E tudo isso justificou conceder incentivos fiscais às empresas que no Estado se instalassem, visando “o aproveitamento industrial de recursos do solo e subsolo”.

O que se viu depois: o Pará é um dos maiores produtores de minério de ferro do mundo, mas toda riqueza extraída de Carajás não se transforma em riqueza suficiente para o desenvolvimento social.


06/07/2018

GOVERNO ALACID NUNES (1966/1971)

AI-10 AGRAVOU PUNIÇÕES PREVISTAS NO AI-5

Já se passavam aproximadamente 17 meses da edição do Ato Institucional nº 5 quando, em 16 de maio de 1969, saiu o AI-10. Assim como os demais atos que moldaram a ditadura militar iniciada em 1964, foi publicado no Diário Oficial do Estado, na edição de 7 de agosto de 1969.

O novo ato agravou, por assim dizer, a suspensão dos direitos políticos ou a cassação dos mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais, de acordo com o que previam três outros Atos Institucionais: AI-1 (9 de abril de 1964), AI-5 (13 de dezembro de 1968) e AI-6 (1º de fevereiro de 1969). Juntos formaram o arcabouço pretensamente legal que garantiu a suspensão dos direitos políticos por 10 anos, assim como a cassação dos mandatos eletivos de milhares de brasileiros.

Além do que determinavam esses documentos, o AI-10 ditou a perda de “qualquer cargo ou função exercido na administração direta ou indireta (autarquias, empresas públicas e associadas de economia mista), tanto da União, como dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios”.

Outra consequência da cassação e da suspensão dos direitos entrou em vigor com o AI-10: as pessoas que perderam os direitos ou mandatos passaram a ser aposentadas compulsoriamente, embora tivessem garantidos os “proventos proporcionais ao tempo efetivo de serviço”. Uma segunda restrição tinha enunciado dúbio, parecendo apenas ratificar (mas igualmente agravando) as restrições às pessoas com mandato eletivo: “A cassação imediata do exercício de qualquer mandato federal, estadual ou municipal, caso não tenham sido eles expressamente cassados”.

As duas restrições poderiam “acarretar, por prazo não superior a 10 anos, a proibição do exercício de atividades, cargos ou funções em empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, em fundações criadas ou subvencionadas pelos poderes públicos (nos três níveis de poder), bem como em instituições de ensino ou pesquisas e organizações de interesse da segurança nacional”. Enfim, talvez tenham sido regras que varreram, das universidades e centros de pesquisa centenas, milhares de professores, pesquisadores e cientistas.

O presidente da República – “com a finalidade de preservar os ideais e princípios da Revolução de 31 de março de 1964, e assegurar a continuidade da obra revolucionária...” – tinha prerrogativas de “impor as sanções inclusive às pessoas já atingidas pelos Atos Institucionais anteriores a 13 de dezembro de 1968”.

As sanções adicionais poderiam nascer de representação ao presidente da República, conforme “termos do Ato Complementar 39, de 20 de dezembro de 1968”, “encaminhada por intermédio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional”. E nem os militares escaparam: poderiam ser mandados para a reserva ou reformados com base em dispositivos de qualquer dos Atos Institucionais anteriores a maio de 1969.


29/06/2018

GOVERNO ALACID NUNES (1966/1971)

CONCURSO PARA JUIZ DO ESTADO DA GUANABARA

Seria impensável nos dias de hoje o regulamento de um concurso para cargo público como o que regeu, em 1969, a seleção de candidatos ao cargo de juiz substituto do estado da Guanabara.

O concurso foi divulgado pelo Diário Oficial do Estado do Pará de 2 de agosto daquele ano, a pedido do presidente da Corte, Faustino Nascimento, encaminhado por ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O edital havia sido publicado no DOE da Guanabara em 3 de julho e a publicação no Pará foi a maneira que, certamente, a Justiça da Guanabara encontrou para divulgar a seleção.

Chamam atenção no edital algumas exigências aos candidatos que, atualmente, seriam consideradas absurdas diante dos direitos civis vigentes. Considere-se, entretanto, que o país vivia uma ditadura, os “direitos civis” estavam esgarçados e a exigência de “folha corrida da polícia” (também conhecida como Antecedentes Criminais), por exemplo, era normal. A comprovação de um só registro na Polícia ou nos serviços de informação do regime bastava para eliminar o candidato.

Além das exigências curriculares, de formação e qualificação profissional, o edital do concurso para juiz da Guanabara foi profícuo em discriminações que hoje soariam indignas e ilegais. Por exemplo, os candidatos deveriam comprovar “não sofrer de moléstia infectocontagiosa ou repugnante”, além de não terem defeito físico que os incapacitasse “para o exercício das funções do cargo”. Poderiam ser entendidas, à época, como doenças repugnantes, a hanseníase e a tuberculose.

Além disso, os pleiteantes à função deveriam provar ter feito “exame psicotécnico de personalidade” na instituição indicada pelo edital do certame, outra norma seletiva em desuso nos dias de hoje.

“Folha corrida relativa aos crimes comuns e especiais” deveria ser anexada ao requerimento de inscrição. Outra exigência: os candidatos deveriam provar “não haver sofrido, no exercício de cargos públicos, advocacia ou atividades privadas, acusações desabonadoras ou penalidades”.

Os candidatos também deveriam apresentar os títulos de “capacidade técnica como jurista” mediante comprovação de trabalhos jurídicos elaborados no exercício da advocacia, judicatura ou Ministério Público, assim como “obras, estudos e pareceres”. E, ainda, comprovar o “exercício do magistério jurídico como professor catedrático, docente livre ou outra função equivalente”.

Exigia-se também o comprovante de aprovação em outros concursos de provas técnicas para “cargos de judicatura, Ministério Público ou ensino jurídico”.

Se houve candidato paraense inscrito naquele concurso... quem há de saber?


19/06/2018

GOVERNO ALACID NUNES (1966/1971)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

Os convênios assinados em 1969, entre o Ministério da Educação e o Governo do Estado, para aplicação dos recursos do Salário-Educação, deu a exata dimensão da importância que o Governo Militar dedicou à educação (a despeito do viés ditatorial).

Era resultado da lei que criou o Salário-Educação – uma evolução da gestão federal do setor. A Educação só ganhou a atenção da União em 1934, quando o Ministério da Educação e Cultura foi criado. Na Constituição de 1826, a palavra “educação” sequer existia e não constou da primeira Carta Republicana (1891). O Governo Federal entendia que a educação era responsabilidade dos Estados, cabendo-lhe apenas o Ensino Superior, restrito à instrução militar.

Apesar da criação do MEC, somente na Constituição de 1934 a educação ganhou relevância. Definiu-se que cabia à União “traçar as diretrizes da educação nacional”. A ideia foi defendida por educadores liberais, entre eles Anísio Teixeira (patrono de uma escola estadual em Belém). Foi quando surgiu a primeira referência à LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Na Carta de 1934, constou que à União cabia fixar o Plano Nacional de Educação, cobrindo “todos os graus e ramos do ensino comum e especializado”, além de “coordenar e fiscalizar a sua execução em todo o território do país”.

A discussão da primeira LDB arrastou-se entre 1940 e 1960. Os partidos de esquerda defendiam que só o Estado deveria oferecer a educação, embora as escolas privadas pudessem funcionar sob concessão estatal; os partidos de centro e de direita defendiam que o tema era um direito natural a ser respeitado pelo Estado, e que era dever, também, da família. Mas ao Estado cabia traçar as diretrizes e garantir o acesso das pessoas mais pobres, por meio de bolsas, às escolas particulares.

Prevaleceram as ideias liberais. Mas a primeira LDB só foi promulgada em 1961, pelo presidente João Goulart, publicada no Diário Oficial da União em 21 de dezembro – 13 anos depois da chegada do projeto da lei ao Congresso Nacional. Em 1996, depois de novo e longo debate iniciado em 1988, foi aprovada a nova LDB, quando Fernando Henrique Cardoso era presidente da República.

Os dois convênios do Salário-Educação, assinados no dia 24 de junho, em Brasília, foram publicados no Diário Oficial do Estado em 15 de julho de 1969. Um se destinou à aplicação dos recursos do Salário-Educação (Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964) nas “despesas de expansão e manutenção da Rede Nacional de Ensino Primário comum”. O outro foi direcionado à expansão e ao aperfeiçoamento progressivo das redes de Ensino Primário e Médio. O governador Alacid Nunes foi representado no ato pelo secretário de Educação, Acy de Barros Pereira.


12/06/2018

GOVERNO ALACID NUNES (1966/1971)

REESTRUTURAÇÃO FORTALECE RODOVIARISMO EM 1969

A malha rodoviária foi sempre um foco de atenção do Governo do Estado. E o Departamento de Estrada de Rodagem (DER) foi um dos órgãos mais emblemáticos da administração desde antes da política rodoviarista compor o modelo econômico do governo militar.

Desde que foi criado, o DER teve um papel estratégico no campo político, tendo em vista que abrir e inaugurar uma estrada é um acontecimento muito desejado por qualquer político: rodovia é uma bandeira indispensável às estratégias eleitorais.

Em 7 de julho de 1969, o governador Alacid Nunes assinou o Decreto-Lei nº 32, elaborado no calor do Ato Institucional nº 5 e do Ato Complementar nº 49, reorganizando o DER. Na essência, o decreto reforçou o rodoviarismo no Estado.

Já no governo de Magalhães Barata (1888-1959) as atenções ao DER eram especiais: sua sede na Avenida Almirante Barroso foi o mais portentoso edifício público construído, à época, pelo Estado. Projetado pelo engenheiro e arquiteto Camillo Porto de Oliveira, o prédio foi inaugurado em 1º de janeiro de 1959. Cinco meses depois o governador Barata morreria. Marco arquitetônico da segunda metade do século 20 em Belém, o edifício é patrimônio histórico.

O antigo DER é, hoje, a Setran, criada pela Lei nº 5.509, de 20 de dezembro de 1988, quando o Estado era governado por Hélio da Mota Gueiros (1925-2011).

A reorganização decretada por Alacid ocorreu 19 anos antes de o DER ser extinto. Competia-lhe “a execução da política nacional de viação rodoviária, definida pelo Decreto-Lei federal nº 512, de 21 de março de 1969, em território paraense”.

O decreto alacidista definiu a organização, fontes de recursos, estrutura de pessoal e outros aspectos da administração geral do órgão. Era regido pelo Conselho Rodoviário Estadual, no qual tinham assento as Secretarias de Estado de Finanças, Agricultura, Viação e Obras Públicas; representantes do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (hoje Denit); Associação dos Municípios do Pará; Clube de Engenharia; federações do Comércio, Agricultura e da Indústrias do Estado do Pará, além da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará. A presidência do conselho era exercida por um “engenheiro civil estranho aos quadros do DER”, escolhido pelo governador.

Os órgãos executivos eram: Diretoria Geral, Conselho Administrativo, Diretoria Técnica, Diretoria de Operações e Divisões Regionais.

Entre as fontes orçamentárias constava “o produto dos impostos e taxas estaduais que, por sua natureza, se destinavam especificamente à aplicação em quaisquer das funções do DER”, além das transferências orçamentárias e créditos abertos por lei, produtos de operações de crédito nacional e internacional, arrendamentos de bens, renda das multas, serviços prestados a terceiros, pedágios, donativos, subvenções e, ainda, verbas oriundas do Fundo Rodoviário Nacional.


08/06/2018

GOVERNO ALACID NUNES (1966/1971)

O PROTECIONISMO DO TRANSPORTE MARÍTIMO

O protecionismo dos produtos brasileiros foi uma prática central do governo militar, no campo da economia. O modelo marcou o Brasil como um dos países mais fechados à economia mundial que mais tarde se chamaria de globalização. O Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, publicado pelo Diário Oficial do Estado no dia 10 daquele mês, assinado pelo presidente Costa e Silva, teve esse viés ao garantir exclusividade às companhias brasileiras no transporte de tudo que o país importasse.

O decreto instituiu “a obrigatoriedade de transporte (de mercadorias importadas e exportadas) em navio de bandeira brasileira”, mediante disciplina e controle da Superintendência Nacional da Marinha Mercante (Sunaman – já extinta), que expedira regulamento sobre a “participação da frota mercante nacional nas linhas internacionais de navegação”.

A rigor, ficou explícito no próprio decreto-lei que se tratava de protecionismo: “Os atos do Poder Executivo objetivam proteger e regular o transporte marítimo de mercadorias de e para portos nacionais”. Ficou claro também que os acordos e rateios de fretes seriam aplicados desde que dos atos participasse a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro – estatal federal do setor.

O decreto determinou que deveriam predominar, “no tráfego entre o Brasil e os demais países, os armadores nacionais do país exportador e importador de mercadorias, até que seja obtida a igualdade de participação entre os mesmos armadores, preconizada pela política brasileira de transporte marítimo internacional”.

O transporte em navios de bandeira brasileira tornou-se obrigatório no caso de “mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, inclusive empresas públicas e de sociedade de economia mista”. A mesma regra passou a valer para as mercadorias importadas “com favores governamentais, as adquiridas com financiamento total ou parcial de estabelecimento oficial de crédito, assim também com financiamentos externos concedidos a órgãos da administração pública federal, direta ou indireta”. Constituía favor governamental “qualquer isenção ou redução tributária, tratamento tarifário protecionista e benefício de qualquer natureza concedida pelo Governo Federal”.

No sentido inverso, também passou a ser obrigatório embarcar em navios de bandeira brasileira as mercadorias exportadas com benefícios governamentais. Uma flexibilidade, equivalente a 50 por cento da carga importada ou exportada, contemplou empresas estrangeiras cujo país de origem tivesse o mesmo tratamento que o Brasil reservava às companhias nacionais.

“Em caso de absoluta falta de navios de bandeira brasileira próprios ou afretados”, a carga deveria ser liberada em favor de navio da bandeira do país exportador ou importador. Caso não houvesse navio de bandeira brasileira ou da bandeira do importador ou exportador, em posição para o embarque da carga, a Sunaman poderia liberar o transporte para navio de terceira bandeira.


30/05/2018

GOVERNO ALACID NUNES (1966/1971)

ATA REGISTRA AGE QUE DECLAROU EXTINTA A FORLUZ

O último procedimento para consolidar a extinção da Força e Luz do Pará S.A. (Forluz) foi a Assembleia Geral Extraordinária ocorrida no dia 26 de junho de 1969, na qual a companhia (que durante décadas produziu e distribuiu energia a Belém) foi declarada extinta.

O Governo do Estado, principal acionista da Celpa, foi representado na AGE por Georgenor Franco e a Caixa Econômica Federal do Pará pelo jornalista Joaquim Antunes. O presidente da Assembleia, Vinícius Bahury de Oliveira, comunicou que, no dia 20 de junho (em outra AGE), havia sido concretizada a incorporação da Forluz à Celpa, “passando todo o ativo e passivo da primeira a figurar no patrimônio da segunda”. O patrimônio líquido da Forluz transferido à Celpa foi avaliado em 20,275 milhões de cruzeiros novos.

O representante da CEF propôs e a assembleia aprovou por unanimidade um “voto de louvor aos pioneiros da Força e Luz do Pará, lembrando como um preito de saudades J. Dias Paes”.

A ata incluiu a lista nominal dos detentores das ações ordinárias da Forluz – uma miríade de empresas e pessoas físicas, entre elas diretores das duas empresas: Jerzy Zbigniew Leopold Lepecki, Irawaldir Waldner Moraes da Rocha, Vinícius Bahury de Oliveira, Jayme J. Aben-Athar, Edmundo Moura e Luiz Carlos Nogueira de Freitas.

Eram acionistas, também, empresários e profissionais liberais renomados que, por força das circunstâncias do encerramento da Forluz, passaram a ser sócios da Celpa. Entre os mais conhecidos destacavam-se: Jean Chicre Miguel Bitar (industrial), João Renato Franco (então vice-governador do Estado), Rui Nobre de Brito (empresário português representante da Volkswagem), Ossian Brito (jornalista, sócio fundador e “testa-de-ferro” de Romulo Maiorana na empresa proprietária da TV Liberal), Napoleão Nicolau da Costa (empresário), Alderbaro Klautau (advogado), Octávio Meira (advogado), Octávio  Bittencourt Pires (empresário) e Edward Catte Pinheiro (senador, empresário e fundador da Caderneta de Poupança Vivenda). Embora falecido em maio de 1959, Joaquim Magalhães Cardoso Barata detinha ações da Forluz, então transferidas para a Celpa (a ata não cita um eventual sucessor do acionista; outrossim não se sabe os motivos de o ex-governador paraense não ter sido substituído como detentor das ações).

Entre as empresas, eram acionistas da Forluz: Cervejaria Brahma, Bitar & Irmãos, Victor C. Portela S/A, Africana Tecidos, Fábrica de Calçados Rexy, The Sydney Ross (farmacêutica norte-americana), Booth Line (empresa inglesa de navegação), Guaraná Simões S/A, Indústrias Jorge Corrêa e Empresa Jornal A Província do Pará. Eram também acionistas da Forluz várias entidades civis, entre elas a Associação Comercial, a Beneficente Portuguesa, a Sociedade Beneficente União e Firmeza, a Federação das Sociedades Beneficentes de Belém e o Colégio Nazaré.

Na lista dos “acionistas preferenciais”, além da Eletrobrás, constavam a Sudam, a Prefeitura de Belém, a Caixa Econômica Federal, além das prefeituras de Óbidos e de São Caetano de Odivelas.


25/05/2018

GOVERNO ALACID NUNES (1966/1971)

VESTIBULAR DA UFPA PARA 14 CURSOS EM 1970

Quantos novos acadêmicos entraram na Universidade Federal do Pará (Ufpa) em 1970? Exatos 1.104. Esse foi o número total de vagas oferecidas no vestibular daquele ano, de acordo com a Resolução nº 16, aprovada pelo Conselho Universitário em 12 de junho e publicada no Diário Oficial do Estado no dia 8 do mês seguinte.

O documento revela um dado histórico: a década dos anos 1970 começaria com a universidade oferecendo apenas 14 cursos, com alguns contemplando diversas opções, como os de Engenharia (que nessa formação abrigava os cursos de Engenharia Civil, Eletricidade, Mecânica e Química); Filosofia, que oferecia as opções (somente Licenciatura) em Letras, Pedagogia, Ciências Sociais, História e Geografia; Medicina; Direito; Farmácia; Odontologia; Ciências Econômicas; Contábeis; Atuariais e de Administração; Biblioteconomia; Arquitetura (Graduação); Geologia; Física (Licenciatura); Matemática; Serviço Social, e Química Industrial.

Os cursos com os maiores números de vagas foram: o de Direito (200) e os da área econômica, que ofereceram 184 vagas (80 para Administração, 10 para Ciências Atuariais, 60 para Contabilidade e 34 para Economia). O terceiro com mais vagas era relativo aos cursos de engenharia (181), distribuídas entre os cursos de Engenharia Civil (96); Mecânica (35), Eletricidade (30) e Engenharia Química (20 vagas). Os vestibulandos de Medicina disputaram 151 vagas. As demais ofertas foram: Farmácia (76), Filosofia (50), Biblioteconomia (82), Arquitetura (20), Geologia (20), Física (30), Matemática (50), Serviço Social (40) e Química Industrial (70 vagas).

A resolução divulgou também o programa das provas, cujos anexos ocuparam nove páginas do Diário Oficial. O programa daquele vestibular foi extenso e exigente. Aos candidatos de Medicina, Odontologia e Farmácia, exigiu-se domínio de Biologia, Física e Química; aos de Direito, Português, Matemática, Francês ou Inglês e História. A prova dos candidatos à Engenharia constou de Matemática, Física, Química e Desenho. Filosofia (curso de Letras): Português, Literatura Portuguesa e Brasileira, Francês ou Inglês. O domínio de História, Português, Francês ou Inglês foi exigido nas provas para os cursos de Ciências Sociais, Serviço Social, História, Pedagogia e Biblioteconomia. Disputar Arquitetura custou aos candidatos proficiência em Física, Matemática e Desenho Artístico, Geométrico e Projetivo. Da prova de Geologia e Física constaram: Matemática, Física e Química; nas provas para Matemática foram incluídas questões de Matemática, Física, Francês ou Inglês.

As inscrições ao vestibular, então chamado de Concurso de Habilitação, ocorreram no período de 2 a 26 de dezembro de 1969. A inscrição se dava, naquela época, “mediante requerimentos – em modelos próprios fornecidos pelo Departamento de Educação e Ensino da Reitoria”.

As provas ocorreram no período de 5 a 15 de janeiro de 1970. Foram aprovados somente os candidatos que obtiveram, em cada disciplina, nota igual ou superior a 4; média abaixo dessa pontuação representou reprovação.


12345678910...