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03/08/2018
GOVERNO ALACID
NUNES (1966/1971)
LEILÃO DE PRODUTOS
ABANDONADOS NO PORTO DE BELÉM
São comuns os terminais de cargas acumularem produtos
abandonadas por seus proprietários. Nos armazéns do porto de Belém, em 1969,
estava disponível um apreciável volume de produtos desembarcados de navios de
cabotagem e de outras embarcações regionais. Todos estavam “caídos em comisso”
– isto é, haviam sido perdidos ou retidos pelas autoridades portuárias, por
razões não reveladas, cujas taxas e multas não foram pagas, e que, por isso
foram a leilão, conforme publicação da Companhia das Docas do Pará (CDP) no
Diário Oficial de 15 de agosto de 1969. O edital informou que os proprietários
dos produtos tinham 15 dias, a partir da dada da publicação, “para o
desembaraço e retirada dos volumes”. Após esse prazo, seriam leiloados.
A lista foi integrada por 62 produtos. Deve ter sido
objeto de maior interesse uma Vemaguete “no estado”. Era um simpático automóvel
brasileiro fabricado pela Vemag, sob licença da marca alemã DKW, entre 1958 e
1967, e que ganhou duas versões nacionais – “Caiçara” e “Pracinha”. O Brasil chegou
a produzir quase 70 mil exemplares do pequeno automóvel, que ficou conhecido
por ter “portas assassinas” (abriam invertidas, de trás para frente) e um motor
de três cilindros, de dois tempos, que consumia uma mistura de óleo a gasolina
– era uma mecânica robusta e avançada para a época também por usar rolamentos e
não “castilhas” ou “bronzinas” nas partes móveis. Se o carro foi a leilão, não
se ficou sabendo por meio do Diário Oficial.
A lista revelava um movimento muito grande de embarcações
de cabotagem no porto, naquela época. E alguns eram bem frequentes e conhecidos
da Baía do Guajará, entre eles o “Aldebarã”, “Barão de Mauá”, “Alenquer”,
“Almirante Alexandrino”, “Mosqueiro” e o Atlântico – do qual a Vemaguete
desembarcou em 24 de junho de 1968.
Além do automóvel, chama atenção na relação de
mercadorias um frigorífico e pacotes de revistas – será que, naquela época, os
usuários de telefone, em Belém, reclamavam da falta de lista para consulta? Do
pacote dos produtos “comissos” constava um pacote dessa publicação.
Entre os artigos, muitas garrafas de vinho, produto
também disponível em 30 barris. E havia peças mecânicas, parafusos, pranchas de
madeira, sacos com calcário, gesso, adubo químico, carvão de pedra a granel,
borracha e gipsita. Vergalhões de ferro havia bastante, além de pacotes de
ladrilhos, sacos com pedras de mármore e pranchas de madeira. Quase nenhum
alimento, exceto dois sacos de feijão e 50 sacos de sal. Constaram ainda peças
de morim (tecido popular de algodão), óleo lubrificante e graxa da marca
Texaco, assim como tubo de cimento de amianto, peças de geladeira, balcão
frigorífico e material telegráfico.
Se os produtos foram efetivamente leiloados (e/ou
quando), o Diário Oficial não informou.
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20/07/2018
GOVERNO ALACID NUNES
(1966/1971)
ESTADO INCENTIVOU SETORES
INDUSTRIAIS DE BASE
O
Decreto-Lei nº 41, de 6 de agosto de 1969, do Governo do Estado, que concedia
“favores fiscais” ao que se chamava, então, de “indústria de base”, beneficiou
três setores: químico, metalúrgico e mecânico.
O
Governo entendia por “indústria de base” as empresas que tinham o objetivo “de
produzir os elementos fundamentais de desenvolvimento industrial, por meio do
aproveitamento direto dos recursos naturais, no estado em que são extraídos”. E
como tal, foram incentivadas indústrias fabricantes de ácidos minerais
(sulfúrico, azótico e clorídrico), fertilizantes, celulose, cimento e
destilação de hulha (carvão mineral). No setor metalúrgico, o decreto
beneficiou produtoras de ligas especiais. E na área mecânica, fundições,
caldeirarias, forjas, serralherias, oficinas mecânicas e oficinas de material
elétrico pesado.
O
decreto de Alacid Nunes atribuiu relevante papel, no contexto desse decreto, ao
Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Pará (Idesp) –
centro de pesquisa então recém-criado, que tinha como missão avaliar projetos e
definir a importância dos empreendimentos para o desenvolvimento industrial do
Pará. E passou a receber, das empresas beneficiadas, recursos de contrapartidas
dos incentivos fiscais.
Foram
definidas cinco condições para a concessão do “favor fiscal”: 1) A sede das
atividades industriais deveria estar em território paraense: o capital
integralizado deveria ser igual ou superior a 50 mil vezes o salário mínimo
regional vigente no local de implantação da indústria. 2) Os produtos não
poderiam se limitar à matéria-prima. 3) Os empregados deveriam ter participação
nos lucros líquidos anuais da empresa,
em proporção “não inferior a cinco por cento, antes das deduções do Imposto de
Renda. 4) Deveriam, ainda, destinar anualmente “importância não inferior a 20%
do valor do benefício concedido no ano anterior, independentemente das
inversões induzidas pela legislação federal de incentivos fiscais, para um dos
seguintes fins: a) medidas que, aprovadas pelo Idesp, se destinassem a aumentar
a produtividade da empresa; b) Investimento em capital fixo decorrente da
aquisição anterior de imóvel ou maquinaria, já incorporados ao patrimônio da
empresa; c) terminado o prazo do favor, que não houvesse transferência das
atividades para fora do Estado, sob pena de devolução do imposto que deixou de
recolher. A quinta condição correspondia ao “interesse para o desenvolvimento
econômico-social do Estado”, a ser reconhecido pelo Idesp.
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13/07/2018
GOVERNO ALACID NUNES
(1966/1971)
INCENTIVOS FISCAIS
PARA MINERADORAS
Nestes
tempos em que o Governo do Estado do Pará vivencia mais um embate com a
mineradora Vale S/A (antiga Companhia Vale do Rio Doce) e com o Governo
Federal, é muita coincidência encontrar no Diário Oficial do Estado de 8 de
agosto de 1969 o Decreto-Lei nº 41, datado do dia 6 daquele mês, concedendo
“favores fiscais à indústria de base” – em outras palavras, incentivos fiscais
às mineradoras.
O
decreto é historicamente relevante, afinal, pois em 31 de julho de 1969
completaram-se dois anos da “descoberta” de Carajás. Foi naquele dia, do ano de
1967, que o geólogo Breno Augusto dos Santos pousou de helicóptero em uma
clareira da Serra Arqueada, que hoje faz parte da Província Mineral de Carajás.
Lá encontrou minério de ferro.
Breno
liderava uma equipe da mineradora norte-americana US Steel, que pesquisava manganês. Dessa história faz parte uma
grande operação político-econômica e nacionalista, fundamentada na Lei de
Segurança Nacional, que tirou da US Steel a concessão de exploração de Carajás,
transferida para a Vale do Rio Doce.
O
decreto de Alacid Nunes teria sido a primeira iniciativa que pode ter
concorrido, em parte, para viabilizar (mais de dez anos depois) o Programa
Grande Carajás, lançado em 1982, depois que a Vale indenizou a US Steel. A estatal brasileira detinha
apenas 30 por cento do capital da sociedade, mas, apesar do rompimento, a
mineradora norte-americana integrou a Amazônia Mineração S/A – estatal criada
pelo Governo Federal em 1970 com a participação empresas estrangeiras,
inclusive a própria US Steel.
O
Governo do Estado considerou, no decreto, muitos fatores para conceder o “favor
fiscal”. Registrou que as pesquisas geológicas estavam sendo realizadas pelo
próprio governo estadual, pelo Ministério de Minas e Energia e por empresas
privadas que começavam “a dar resultados altamente promissores”. Vislumbrou
Alacid que “a implantação de indústrias de base, além de garantir o
aproveitamento dos recursos naturais e de criar novas oportunidades de
emprego”, estimularia a implantação de “outras indústrias dependentes ou
complementares”. Descreveu o decreto: “Todavia, a implantação de indústrias de
base envolve a aplicação de vultosos recursos tecnológicos e financeiros”. E
isso exigia “vantagens locacionais favoráveis”.
Narrou
o decreto, também, que o Pará, naquela época, não oferecia vantagens e não
tinha condições competitivas, o que se constituía “motivo de desestímulo à
implantação de grandes complexos industriais”.
Mais
adiante, acrescentou que o Estado devia “oferecer vantagens compensatórias, na
medida de suas possibilidades, no sentido de atrair investimentos,
especialmente em se tratando de indústria de base”.
E
tudo isso justificou conceder incentivos fiscais às empresas que no Estado se
instalassem, visando “o aproveitamento industrial de recursos do solo e
subsolo”.
O
que se viu depois: o Pará é um dos maiores produtores de minério de ferro do
mundo, mas toda riqueza extraída de Carajás não se transforma em riqueza
suficiente para o desenvolvimento social.
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06/07/2018
GOVERNO ALACID NUNES
(1966/1971)
AI-10 AGRAVOU
PUNIÇÕES PREVISTAS NO AI-5
Já
se passavam aproximadamente 17 meses da edição do Ato Institucional nº 5
quando, em 16 de maio de 1969, saiu o AI-10. Assim como os demais atos que
moldaram a ditadura militar iniciada em 1964, foi publicado no Diário Oficial
do Estado, na edição de 7 de agosto de 1969.
O
novo ato agravou, por assim dizer, a suspensão dos direitos políticos ou a
cassação dos mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais, de acordo com
o que previam três outros Atos Institucionais: AI-1 (9 de abril de 1964), AI-5
(13 de dezembro de 1968) e AI-6 (1º de fevereiro de 1969). Juntos formaram o
arcabouço pretensamente legal que garantiu a suspensão dos direitos políticos
por 10 anos, assim como a cassação dos mandatos eletivos de milhares de
brasileiros.
Além
do que determinavam esses documentos, o AI-10 ditou a perda de “qualquer cargo
ou função exercido na administração direta ou indireta (autarquias, empresas
públicas e associadas de economia mista), tanto da União, como dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios”.
Outra
consequência da cassação e da suspensão dos direitos entrou em vigor com o
AI-10: as pessoas que perderam os direitos ou mandatos passaram a ser
aposentadas compulsoriamente, embora tivessem garantidos os “proventos
proporcionais ao tempo efetivo de serviço”. Uma segunda restrição tinha
enunciado dúbio, parecendo apenas ratificar (mas igualmente agravando) as
restrições às pessoas com mandato eletivo: “A cassação imediata do exercício de
qualquer mandato federal, estadual ou municipal, caso não tenham sido eles
expressamente cassados”.
As
duas restrições poderiam “acarretar, por prazo não superior a 10 anos, a
proibição do exercício de atividades, cargos ou funções em empresas concessionárias
ou permissionárias de serviços públicos, em fundações criadas ou subvencionadas
pelos poderes públicos (nos três níveis de poder), bem como em instituições de
ensino ou pesquisas e organizações de interesse da segurança nacional”. Enfim,
talvez tenham sido regras que varreram, das universidades e centros de pesquisa
centenas, milhares de professores, pesquisadores e cientistas.
O
presidente da República – “com a finalidade de preservar os ideais e princípios
da Revolução de 31 de março de 1964, e assegurar a continuidade da obra
revolucionária...” – tinha prerrogativas de “impor as sanções inclusive às
pessoas já atingidas pelos Atos Institucionais anteriores a 13 de dezembro de
1968”.
As
sanções adicionais poderiam nascer de representação ao presidente da República,
conforme “termos do Ato Complementar 39, de 20 de dezembro de 1968”,
“encaminhada por intermédio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança
Nacional”. E nem os militares escaparam: poderiam ser mandados para a reserva
ou reformados com base em dispositivos de qualquer dos Atos Institucionais
anteriores a maio de 1969.
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29/06/2018
GOVERNO ALACID
NUNES (1966/1971)
CONCURSO PARA JUIZ
DO ESTADO DA GUANABARA
Seria impensável nos dias de hoje o regulamento de um
concurso para cargo público como o que regeu, em 1969, a seleção de candidatos
ao cargo de juiz substituto do estado da Guanabara.
O concurso foi divulgado pelo Diário Oficial do Estado do
Pará de 2 de agosto daquele ano, a pedido do presidente da Corte, Faustino
Nascimento, encaminhado por ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O
edital havia sido publicado no DOE da Guanabara em 3 de julho e a publicação no
Pará foi a maneira que, certamente, a Justiça da Guanabara encontrou para
divulgar a seleção.
Chamam atenção no edital algumas exigências aos
candidatos que, atualmente, seriam consideradas absurdas diante dos direitos civis
vigentes. Considere-se, entretanto, que o país vivia uma ditadura, os “direitos
civis” estavam esgarçados e a exigência de “folha corrida da polícia” (também
conhecida como Antecedentes Criminais), por exemplo, era normal. A comprovação
de um só registro na Polícia ou nos serviços de informação do regime bastava
para eliminar o candidato.
Além das exigências curriculares, de formação e
qualificação profissional, o edital do concurso para juiz da Guanabara foi
profícuo em discriminações que hoje soariam indignas e ilegais. Por exemplo, os
candidatos deveriam comprovar “não sofrer de moléstia infectocontagiosa ou
repugnante”, além de não terem defeito físico que os incapacitasse “para o
exercício das funções do cargo”. Poderiam ser entendidas, à época, como doenças
repugnantes, a hanseníase e a tuberculose.
Além disso, os pleiteantes à função deveriam provar ter
feito “exame psicotécnico de personalidade” na instituição indicada pelo edital
do certame, outra norma seletiva em desuso nos dias de hoje.
“Folha corrida relativa aos crimes comuns e especiais”
deveria ser anexada ao requerimento de inscrição. Outra exigência: os
candidatos deveriam provar “não haver sofrido, no exercício de cargos públicos,
advocacia ou atividades privadas, acusações desabonadoras ou penalidades”.
Os candidatos também deveriam apresentar os títulos de
“capacidade técnica como jurista” mediante comprovação de trabalhos jurídicos
elaborados no exercício da advocacia, judicatura ou Ministério Público, assim
como “obras, estudos e pareceres”. E, ainda, comprovar o “exercício do
magistério jurídico como professor catedrático, docente livre ou outra função
equivalente”.
Exigia-se também o comprovante de aprovação em outros
concursos de provas técnicas para “cargos de judicatura, Ministério Público ou
ensino jurídico”.
Se houve candidato paraense inscrito naquele concurso...
quem há de saber?
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19/06/2018
GOVERNO ALACID
NUNES (1966/1971)
APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Os convênios assinados em 1969, entre o Ministério da
Educação e o Governo do Estado, para aplicação dos recursos do
Salário-Educação, deu a exata dimensão da importância que o Governo Militar
dedicou à educação (a despeito do viés ditatorial).
Era resultado da lei que criou o Salário-Educação – uma
evolução da gestão federal do setor. A Educação só ganhou a atenção da União em
1934, quando o Ministério da Educação e Cultura foi criado. Na Constituição de
1826, a palavra “educação” sequer existia e não constou da primeira Carta
Republicana (1891). O Governo Federal entendia que a educação era responsabilidade
dos Estados, cabendo-lhe apenas o Ensino Superior, restrito à instrução
militar.
Apesar da criação do MEC, somente na Constituição de 1934
a educação ganhou relevância. Definiu-se que cabia à União “traçar as
diretrizes da educação nacional”. A ideia foi defendida por educadores
liberais, entre eles Anísio Teixeira (patrono de uma escola estadual em Belém).
Foi quando surgiu a primeira referência à LDB (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação). Na Carta de 1934, constou que à União cabia fixar o Plano Nacional
de Educação, cobrindo “todos os graus e ramos do ensino comum e especializado”,
além de “coordenar e fiscalizar a sua execução em todo o território do país”.
A discussão da primeira LDB arrastou-se entre 1940 e
1960. Os partidos de esquerda defendiam que só o Estado deveria oferecer a
educação, embora as escolas privadas pudessem funcionar sob concessão estatal;
os partidos de centro e de direita defendiam que o tema era um direito natural
a ser respeitado pelo Estado, e que era dever, também, da família. Mas ao
Estado cabia traçar as diretrizes e garantir o acesso das pessoas mais pobres,
por meio de bolsas, às escolas particulares.
Prevaleceram as ideias liberais. Mas a primeira LDB só
foi promulgada em 1961, pelo presidente João Goulart, publicada no Diário
Oficial da União em 21 de dezembro – 13 anos depois da chegada do projeto da
lei ao Congresso Nacional. Em 1996, depois de novo e longo debate iniciado em
1988, foi aprovada a nova LDB, quando Fernando Henrique Cardoso era presidente
da República.
Os dois convênios do Salário-Educação, assinados no dia
24 de junho, em Brasília, foram publicados no Diário Oficial do Estado em 15 de
julho de 1969. Um se destinou à aplicação dos recursos do Salário-Educação (Lei
nº 4.440, de 27 de outubro de 1964) nas “despesas de expansão e manutenção da
Rede Nacional de Ensino Primário comum”. O outro foi direcionado à expansão e
ao aperfeiçoamento progressivo das redes de Ensino Primário e Médio. O
governador Alacid Nunes foi representado no ato pelo secretário de Educação,
Acy de Barros Pereira.
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12/06/2018
GOVERNO ALACID
NUNES (1966/1971)
REESTRUTURAÇÃO
FORTALECE RODOVIARISMO EM 1969
A malha rodoviária foi sempre um foco de atenção do
Governo do Estado. E o Departamento de Estrada de Rodagem (DER) foi um dos
órgãos mais emblemáticos da administração desde antes da política rodoviarista
compor o modelo econômico do governo militar.
Desde que foi criado, o DER teve um papel estratégico no
campo político, tendo em vista que abrir e inaugurar uma estrada é um
acontecimento muito desejado por qualquer político: rodovia é uma bandeira indispensável
às estratégias eleitorais.
Em 7 de julho de 1969, o governador Alacid Nunes assinou
o Decreto-Lei nº 32, elaborado no calor do Ato Institucional nº 5 e do Ato
Complementar nº 49, reorganizando o DER. Na essência, o decreto reforçou o
rodoviarismo no Estado.
Já no governo de Magalhães Barata (1888-1959) as atenções
ao DER eram especiais: sua sede na Avenida Almirante Barroso foi o mais
portentoso edifício público construído, à época, pelo Estado. Projetado pelo
engenheiro e arquiteto Camillo Porto de Oliveira, o prédio foi inaugurado em 1º
de janeiro de 1959. Cinco meses depois o governador Barata morreria. Marco
arquitetônico da segunda metade do século 20 em Belém, o edifício é patrimônio
histórico.
O antigo DER é, hoje, a Setran, criada pela Lei nº 5.509,
de 20 de dezembro de 1988, quando o Estado era governado por Hélio da Mota
Gueiros (1925-2011).
A reorganização decretada por Alacid ocorreu 19 anos
antes de o DER ser extinto. Competia-lhe “a execução da política nacional de
viação rodoviária, definida pelo Decreto-Lei federal nº 512, de 21 de março de
1969, em território paraense”.
O decreto alacidista definiu a organização, fontes de
recursos, estrutura de pessoal e outros aspectos da administração geral do
órgão. Era regido pelo Conselho Rodoviário Estadual, no qual tinham assento as
Secretarias de Estado de Finanças, Agricultura, Viação e Obras Públicas;
representantes do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (hoje Denit);
Associação dos Municípios do Pará; Clube de Engenharia; federações do Comércio,
Agricultura e da Indústrias do Estado do Pará, além da Ordem dos Advogados do
Brasil – Seção Pará. A presidência do conselho era exercida por um “engenheiro
civil estranho aos quadros do DER”, escolhido pelo governador.
Os órgãos executivos eram: Diretoria Geral, Conselho
Administrativo, Diretoria Técnica, Diretoria de Operações e Divisões Regionais.
Entre as fontes orçamentárias constava “o produto dos
impostos e taxas estaduais que, por sua natureza, se destinavam especificamente
à aplicação em quaisquer das funções do DER”, além das transferências
orçamentárias e créditos abertos por lei, produtos de operações de crédito
nacional e internacional, arrendamentos de bens, renda das multas, serviços
prestados a terceiros, pedágios, donativos, subvenções e, ainda, verbas
oriundas do Fundo Rodoviário Nacional.
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08/06/2018
GOVERNO ALACID
NUNES (1966/1971)
O PROTECIONISMO DO
TRANSPORTE MARÍTIMO
O protecionismo dos produtos brasileiros foi uma prática
central do governo militar, no campo da economia. O modelo marcou o Brasil como
um dos países mais fechados à economia mundial que mais tarde se chamaria de
globalização. O Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, publicado pelo
Diário Oficial do Estado no dia 10 daquele mês, assinado pelo presidente Costa
e Silva, teve esse viés ao garantir exclusividade às companhias brasileiras no
transporte de tudo que o país importasse.
O decreto instituiu “a obrigatoriedade de transporte (de
mercadorias importadas e exportadas) em navio de bandeira brasileira”, mediante
disciplina e controle da Superintendência Nacional da Marinha Mercante (Sunaman
– já extinta), que expedira regulamento sobre a “participação da frota mercante
nacional nas linhas internacionais de navegação”.
A rigor, ficou explícito no próprio decreto-lei que se
tratava de protecionismo: “Os atos do Poder Executivo objetivam proteger e
regular o transporte marítimo de mercadorias de e para portos nacionais”. Ficou
claro também que os acordos e rateios de fretes seriam aplicados desde que dos
atos participasse a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro – estatal federal
do setor.
O decreto determinou que deveriam predominar, “no tráfego
entre o Brasil e os demais países, os armadores nacionais do país exportador e
importador de mercadorias, até que seja obtida a igualdade de participação
entre os mesmos armadores, preconizada pela política brasileira de transporte
marítimo internacional”.
O transporte em navios de bandeira brasileira tornou-se
obrigatório no caso de “mercadorias importadas por qualquer órgão da
administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta,
inclusive empresas públicas e de sociedade de economia mista”. A mesma regra
passou a valer para as mercadorias importadas “com favores governamentais, as
adquiridas com financiamento total ou parcial de estabelecimento oficial de
crédito, assim também com financiamentos externos concedidos a órgãos da
administração pública federal, direta ou indireta”. Constituía favor
governamental “qualquer isenção ou redução tributária, tratamento tarifário
protecionista e benefício de qualquer natureza concedida pelo Governo Federal”.
No sentido inverso, também passou a ser obrigatório
embarcar em navios de bandeira brasileira as mercadorias exportadas com
benefícios governamentais. Uma flexibilidade, equivalente a 50 por cento da
carga importada ou exportada, contemplou empresas estrangeiras cujo país de
origem tivesse o mesmo tratamento que o Brasil reservava às companhias
nacionais.
“Em caso de absoluta falta de navios de bandeira
brasileira próprios ou afretados”, a carga deveria ser liberada em favor de
navio da bandeira do país exportador ou importador. Caso não houvesse navio de
bandeira brasileira ou da bandeira do importador ou exportador, em posição para
o embarque da carga, a Sunaman poderia liberar o transporte para navio de
terceira bandeira.
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30/05/2018
GOVERNO ALACID
NUNES (1966/1971)
ATA REGISTRA AGE
QUE DECLAROU EXTINTA A FORLUZ
O último procedimento para consolidar a extinção da Força
e Luz do Pará S.A. (Forluz) foi a Assembleia Geral Extraordinária ocorrida no
dia 26 de junho de 1969, na qual a companhia (que durante décadas produziu e
distribuiu energia a Belém) foi declarada extinta.
O Governo do Estado, principal acionista da Celpa, foi
representado na AGE por Georgenor Franco e a Caixa Econômica Federal do Pará
pelo jornalista Joaquim Antunes. O presidente da Assembleia, Vinícius Bahury de
Oliveira, comunicou que, no dia 20 de junho (em outra AGE), havia sido
concretizada a incorporação da Forluz à Celpa, “passando todo o ativo e passivo
da primeira a figurar no patrimônio da segunda”. O patrimônio líquido da Forluz
transferido à Celpa foi avaliado em 20,275 milhões de cruzeiros novos.
O representante da CEF propôs e a assembleia aprovou por
unanimidade um “voto de louvor aos pioneiros da Força e Luz do Pará, lembrando
como um preito de saudades J. Dias Paes”.
A ata incluiu a lista nominal dos detentores das ações
ordinárias da Forluz – uma miríade de empresas e pessoas físicas, entre elas
diretores das duas empresas: Jerzy Zbigniew Leopold Lepecki, Irawaldir Waldner
Moraes da Rocha, Vinícius Bahury de Oliveira, Jayme J. Aben-Athar, Edmundo
Moura e Luiz Carlos Nogueira de Freitas.
Eram acionistas, também, empresários e profissionais
liberais renomados que, por força das circunstâncias do encerramento da Forluz,
passaram a ser sócios da Celpa. Entre os mais conhecidos destacavam-se: Jean
Chicre Miguel Bitar (industrial), João Renato Franco (então vice-governador do
Estado), Rui Nobre de Brito (empresário português representante da Volkswagem),
Ossian Brito (jornalista, sócio fundador e “testa-de-ferro” de Romulo Maiorana
na empresa proprietária da TV Liberal), Napoleão Nicolau da Costa (empresário),
Alderbaro Klautau (advogado), Octávio Meira (advogado), Octávio Bittencourt Pires (empresário) e Edward Catte
Pinheiro (senador, empresário e fundador da Caderneta de Poupança Vivenda).
Embora falecido em maio de 1959, Joaquim Magalhães Cardoso Barata detinha ações
da Forluz, então transferidas para a Celpa (a ata não cita um eventual sucessor
do acionista; outrossim não se sabe os motivos de o ex-governador paraense não
ter sido substituído como detentor das ações).
Entre as empresas, eram acionistas da Forluz: Cervejaria
Brahma, Bitar & Irmãos, Victor C. Portela S/A, Africana Tecidos, Fábrica de
Calçados Rexy, The Sydney Ross (farmacêutica norte-americana), Booth Line
(empresa inglesa de navegação), Guaraná Simões S/A, Indústrias Jorge Corrêa e
Empresa Jornal A Província do Pará. Eram também acionistas da Forluz várias
entidades civis, entre elas a Associação Comercial, a Beneficente Portuguesa, a
Sociedade Beneficente União e Firmeza, a Federação das Sociedades Beneficentes
de Belém e o Colégio Nazaré.
Na lista dos “acionistas preferenciais”, além da
Eletrobrás, constavam a Sudam, a Prefeitura de Belém, a Caixa Econômica
Federal, além das prefeituras de Óbidos e de São Caetano de Odivelas.
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25/05/2018
GOVERNO ALACID
NUNES (1966/1971)
VESTIBULAR DA UFPA
PARA 14 CURSOS EM 1970
Quantos novos acadêmicos entraram na Universidade Federal
do Pará (Ufpa) em 1970? Exatos 1.104. Esse foi o número total de vagas
oferecidas no vestibular daquele ano, de acordo com a Resolução nº 16, aprovada
pelo Conselho Universitário em 12 de junho e publicada no Diário Oficial do
Estado no dia 8 do mês seguinte.
O documento revela um dado histórico: a década dos anos
1970 começaria com a universidade oferecendo apenas 14 cursos, com alguns
contemplando diversas opções, como os de Engenharia (que nessa formação
abrigava os cursos de Engenharia Civil, Eletricidade, Mecânica e Química);
Filosofia, que oferecia as opções (somente Licenciatura) em Letras, Pedagogia,
Ciências Sociais, História e Geografia; Medicina; Direito; Farmácia;
Odontologia; Ciências Econômicas; Contábeis; Atuariais e de Administração;
Biblioteconomia; Arquitetura (Graduação); Geologia; Física (Licenciatura);
Matemática; Serviço Social, e Química Industrial.
Os cursos com os maiores números de vagas foram: o de
Direito (200) e os da área econômica, que ofereceram 184 vagas (80 para
Administração, 10 para Ciências Atuariais, 60 para Contabilidade e 34 para
Economia). O terceiro com mais vagas era relativo aos cursos de engenharia
(181), distribuídas entre os cursos de Engenharia Civil (96); Mecânica (35),
Eletricidade (30) e Engenharia Química (20 vagas). Os vestibulandos de Medicina
disputaram 151 vagas. As demais ofertas foram: Farmácia (76), Filosofia (50),
Biblioteconomia (82), Arquitetura (20), Geologia (20), Física (30), Matemática
(50), Serviço Social (40) e Química Industrial (70 vagas).
A resolução divulgou também o programa das provas, cujos
anexos ocuparam nove páginas do Diário Oficial. O programa daquele vestibular
foi extenso e exigente. Aos candidatos de Medicina, Odontologia e Farmácia,
exigiu-se domínio de Biologia, Física e Química; aos de Direito, Português,
Matemática, Francês ou Inglês e História. A prova dos candidatos à Engenharia
constou de Matemática, Física, Química e Desenho. Filosofia (curso de Letras):
Português, Literatura Portuguesa e Brasileira, Francês ou Inglês. O domínio de
História, Português, Francês ou Inglês foi exigido nas provas para os cursos de
Ciências Sociais, Serviço Social, História, Pedagogia e Biblioteconomia.
Disputar Arquitetura custou aos candidatos proficiência em Física, Matemática e
Desenho Artístico, Geométrico e Projetivo. Da prova de Geologia e Física
constaram: Matemática, Física e Química; nas provas para Matemática foram
incluídas questões de Matemática, Física, Francês ou Inglês.
As inscrições ao vestibular, então chamado de Concurso de
Habilitação, ocorreram no período de 2 a 26 de dezembro de 1969. A inscrição se
dava, naquela época, “mediante requerimentos – em modelos próprios fornecidos
pelo Departamento de Educação e Ensino da Reitoria”.
As provas ocorreram no período de 5 a 15 de janeiro de
1970. Foram aprovados somente os candidatos que obtiveram, em cada disciplina,
nota igual ou superior a 4; média abaixo dessa pontuação representou
reprovação.
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